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19 de Maio de 2024

Prisões Processuais Penais

Direito Processual penal.

Publicado por Lumeja Cruz
há 8 anos

Prisão em Flagrante

Art. 301 a 310 do Código Processo Penal.

Conceito:

É uma prisão que restringe a liberdade de alguém (não sendo necessária autorização de um magistrado) desde que está esteja cometendo ou tenha acabado de cometer ato ilícito, que esteja em perseguição policial ou portando objetos que faça presumir infração penal.

Legitimidade ativa:

Art. 301 – Qualquer do povo PODE efetuar a prisão em flagrante delito (este seria o Flagrante Facultativo), E as autoridades/agentes policiais DEVE efetuar a prisão em flagrante (este, portanto seria o Flagrante Obrigatório).

Modalidades de prisão em flagrante

Flagrante Próprio – quando o “suspeito” é pego ainda cometendo o crime (art. 302, I).

Flagrante Impróprio – quando o “suspeito” foi pego logo ao termino do ato ilícito, fugindo de imediato para evitar o flagrante (art. 302, II).

Flagrante presumido – quando o indivíduo é localizado (na tentativa de se esconder), portanto objetos que leve ao entendimento que ele seja o autor (art. 302, III).

Flagrante provocado – ocorre quando alguém mal-intencionado faz com que o autor cometa o crime, mas já está preparado para que não ocorra a consumação.

Entendimento do STF - Súmula 145

Enunciado:

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Data da Aprovação: 13/12/1963

Flagrante esperado – quando a autoridade policial toma conhecimento (denuncia, informação de terceiros) de que irá haver um crime e este fica de prontidão aguardando o momento do ato de consumação para prender o agente infrator.

Tem-se também o flagrante forjado que ocorre quando as provas são implantadas para incriminar alguém.

Ex.: Um agente policial coloca drogas na mochila de um rapaz que tem desafeto com seu filho, para logo em seguida efetuar a prisão. Vale salientar que esse tipo de prisão é ilegal, pelo fato de que o agente não cometeu crime algum.

Se quem forjou foi um particular o mesmo poderá responder por denunciação caluniosa.

Se forjado por quem efetuou a prisão ou por um agente público responderá por abuso de autoridade.

Sujeito ativo: quem efetuou a prisão

Sujeito passivo: o agente infrator

O processo de formalização da prisão dará com o depoimento do condutor (recolhendo sua assinatura no termo de declarações e este receberá uma cópia juntamente com o recibo de entrega do infrator), de no mínimo duas testemunhas (não havendo testemunhas os presentes no momento do ato de lavratura servirão), ouvindo em seguida o conduzido. Este assina a nota de culpa em duas vias, uma ficando em sua posse e a outra com a autoridade policial competente. Ao fim da lavratura o delegado emitirá uma cópia do auto e prisão em flagrante e enviará ao juiz competente. Em seguida informará a família do infrator o local onde o mesmo encontra-se preso.

Prazo para lavratura do ato de prisão em Flagrante – deve ser efetuada de imediato a apresentação do agente, entretanto o Art. 306 do CPP fala que o prazo para emissão da nota de culpa seja de no máximo 24horas.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente.

I - Relaxar a prisão ilegal; ou.

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Prisão temporária

Trata-se de uma prisão cautelar regida pela LEI Nº 7.960/1989.

Somente será cabível este tipo de prisão quando for indispensável para o bom andamento do processo de investigação policial na fase de apuração do inquérito, quando o infrator não tiver residência fixa, ou ainda havendo dúvidas sobre sua identidade e havendo fundadas razões ou participação do indiciado nos crimes de Homicídio doloso, Sequestro ou cárcere privado, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Estupro, Rapto violento, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, formação de quadrilha, Genocídio, Tráfico de drogas e também nos crimes contra o sistema financeiro.

Vale ressaltar que a mesma ocorrerá quando dar-se-á requisição do Ministério Público ou da representação da autoridade policial competente sendo a mesma decretada pelo magistrado.

PRAZOS – para crimes comuns o prazo será de 5 dias, prorrogável por igual período mediante apresentação de justificativa plausível. Para crimes hediondos o prazo será de 30 dias, prorrogável por igual período mediante apresentação de justificativa.

Questiona-se a constitucionalidade formal e material de tal modalidade de prisão.

A inconstitucionalidade formal dar-se em razão da mesma ter sido fruto de uma medida provisória anterior, pois somente o Poder Legislativo pode criar/legislar em esfera penal como dispõe o Art. 62, 1º, I, b da CF/88.

Já a inconstitucionalidade material se dá pela violação do princípio de não culpabilidade ou de inocência.

(Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado)

Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. da Constituição Federal.

§ 7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Obs.: De acordo com a doutrina majoritária a decretação da prisão temporária exigi a presença do inciso III juntamente com o inciso I, ou junto com o inciso II.

Após a lei dos crimes hediondos passou-se a aceitar prisão temporária também em relação a esses crimes e aos equiparados a hediondo.

PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311 a 316 do CPP.

Trata- se de uma prisão cautelar mais ampla e complexa, podendo ser decretada antes do trânsito em julgado do processo criminal. Sendo decretada pela autoridade judicial competente, podendo ser também requerida pelo Ministério Público, pelo delegado ou pela vítima (em caso de ação penal privada). Pode ser decretada pelo juiz de oficio “Ex officio”.

PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA:

Fumus comissi delicti - fumaça de cometimento do crime

+

Periculum libertatis - quando a liberdade do acusado oferece perigo.

Hipóteses:

Garantia da ordem pública – fundamenta a prisão preventiva para evitar que o infrator cometa novos crimes.

Garantia da Ordem Econômica – fundamenta a prisão preventiva daqueles que estejam colocando em risco o sistema financeiro através da pratica de crimes econômicos.

Conveniência da Instrução Criminal – fundamenta a prisão preventiva do agente infrator com a finalidade de preservar a formação de provas.

Assegurar a aplicação da Lei Penal – fundamenta a prisão preventiva para evitar que o indivíduo fuja do país, impossibilitando assim a aplicação da lei penal brasileira.

Ex.: Caso NARDONE que estavam com passagens marcadas para viajar para o exterior após o crime de homicídio da menina Isabela Nardone.

Após a LEI Nº 12.403/2011 criou-se uma quinta hipótese de prisão preventiva. Sendo está fundamentada quando o indivíduo descumprir todas as medidas cautelares alternativas a prisão preventiva.

Não cabe mais em qualquer hipótese, a decretação de prisão preventiva em relação à contravenção penal. Para a maioria da doutrina também não se admite prisão preventiva em crime culposo.

Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

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